Luciano Araujo, Advogado

Luciano Araujo

Tauá (CE)

Sobre mim

Advogado OAB/CE 41.239

Correspondência Jurídica

Serviços prestados
Buscas e apreensões
Peças
Cargas
Recursos
Despachos
Andamentos

Recomendações

(1)
Schirley Paplowski, Bacharel em Direito
Schirley Paplowski
Comentário · há 10 anos
Olá!
O contrato de estágio, regido pela Lei nº 11.788/2008, é um contrato de aprendizagem que visa o aperfeiçoamento do estudante, de um futuro profissional. É um "ato educativo escolar supervisionado" (art. 3º, § 1º). O contrato de estágio configura uma relação de trabalho e não de emprego. Embora muitos tenham a impressão de que se tratam de coisas sinônimas, ressalta-se que todo emprego é um trabalho, mas nem todo trabalho é um emprego. Trabalho abrange o voluntário, autônomo, relação de emprego e estágio, entre outros. É toda e qualquer forma de contratação de força humana. As relações de trabalho não estão inclusas às normas da CLT, embora haja confusão quanto às denominações.
O estágio, que é uma relação de TRABALHO, não é abarcado pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), ou seja, os direitos ali previstos e consagrados se destinam somente à relação de EMPREGO, a qual pressupõe alguns requisitos obrigatórios com relação ao empregado (subordinação jurídica, habitualidade, onerosidade, pessoalidade e se tratar de pessoa física). Ademais, o estágio regulamentado por lei específica, em seu art. 3º (caput), salienta que o mesmo não gera vínculo empregatício.
Respondendo a segunda pergunta, a LICENÇA MATERNIDADE possui previsão na CLT em seu art. 392, aplicando-se aos empregados. Contudo, em relação à Lei do Estágio não há nenhuma menção a esse direito. Se a estagiária está grávida, necessitando deixar de realizar as suas atividades, haverá a rescisão do contrato (termo de compromisso), a qual não implica nenhum prejuízo ao contratante no que concerne a "direitos do estagiário". Há um projeto de lei do Senado, nº 48 de 2008, que versa acerca da interrupção do estágio da estudante grávida, todavia não se trata de lei propriamente dita e não possui aplicação nos casos concretos, por ora.
Outrossim, conforme explicitei anteriormente, o estágio é uma relação de trabalho, regido por lei específica e não está abrangido pela Consolidação das Leis Trabalhistas, posto que essa última abarca as relações de EMPREGO. Logo, estagiários possuem direitos ESPECÍFICOS como limitação de carga horária em 30 horas semanais, direito ao recesso e bolsa ou outra forma de contrapestação (auxílio-transporte, p. ex.),.
4
0

Perfis que segue

(282)
Carregando

Seguidores

(29)
Carregando

Tópicos de interesse

(35)
Carregando
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres

Outros advogados em Tauá (CE)

Carregando